RECURSO – Documento:7034487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004352-07.2024.8.24.0041/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004352-07.2024.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO J. F. D. S. propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra, contra Banco C6 Consignado S.A. (evento 1, da origem). Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 27, da origem), in verbis: [...] Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PLEITO INDENIZATÓRIO E PEDIDO LIMINAR aforada por J. F. D. S. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
(TJSC; Processo nº 5004352-07.2024.8.24.0041; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7034487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004352-07.2024.8.24.0041/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004352-07.2024.8.24.0041/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. F. D. S. propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra, contra Banco C6 Consignado S.A. (evento 1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 27, da origem), in verbis:
[...] Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PLEITO INDENIZATÓRIO E PEDIDO LIMINAR aforada por J. F. D. S. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Relata que percebe benefício previdenciário e constatou a implementação de descontos relativos a empréstimo consignado. Afirma que jamais firmou contratos tampouco autorização a viabilizar a consignação em questão, a qual reputa ilegal. Assevera que foi realizada produção antecipada de prova que descortinou a falsidade das assinaturas apostas nas avenças. Ou seja, reputa inexistente qualquer tipo de contratação.
Requereu, em sede antecipatória, a imediata cessação dos descontos implementados pela ré.
Em decisão inicial (evento 4, DESPADEC1), o pedido de tutela provisória foi deferido, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do débito narrado na inicial. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova para (i) impor à parte requerida o ônus de demonstrar a legalidade da contratação e correlata cobrança discutidas pela parte requerente; e (ii) determinar que a parte demandada exibisse todos os documentos relativos à relação contratual objeto de debate, consoante requerimento da parte autora, ciente dos consectários legais aplicáveis no caso de descumprimento (art. 400, inciso I do CPC).
Citada, a parte requerida ofertou contestação (evento 11, OUT1). Preliminarmente, (i) defendeu a necessidade de juntada de procuração atualizada; (ii) destacou a ausência de comprovante de residência; (iii) sustentou a ausência de pretensão resistida; (iv) impugnou o pedido de tutela de urgência; (v) defendeu a prescrição da pretensão autoral; (vi) registrou a existência de múltiplas ações ajuizadas pela parte requerente; e (vii) impugnou a adoção do juízo 100% digital. No mérito, em linhas gerais, rechaçou as teses autorais, sustentando a plena ciência da parte autora quanto aos termos contratados, aduzindo, ainda, que estes são legais, sendo, portanto, legítimos os descontos. Aduziu que a demora no ajuizamento da demanda gerou legítima expectativa de exercício regular de direito da parte requerida. Destacou a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como pontuou a ausência de abalo de ordem moral. Requer que, em eventual condenação, seja autorizada a compensação dos valores recebidos pela autora.
Houve réplica (evento 16, RÉPLICA1).
Instadas para especificação de provas (evento 17, ATOORD1), ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (evento 22, PET1 e evento 23, PET1).
Proferida sentença, da lavra da MM. Juiz de Direito Fernando Orestes Rigoni, nos seguintes termos:
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre os litigantes referente ao empréstimo consignado n. 010018596398 (evento 11, CONTR3).
b) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito em dobro a partir de 30/03/2021 - e simples em período anterior a essa data -, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, acrescido de juros moratórios no patamar de 1% ao mês a contar da citação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I do CPC), ressalvada a opção da parte autora pelo imediato cumprimento, na hipótese de entender se tratar de meros cálculos;
c) CONFIRMAR a liminar deferida e DETERMINAR que a parte demandada cesse os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, respeitantes ao empréstimo consignado n. 010018596398; e
d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado à parte autora (R$ 2.000,00), atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da disponibilização, com o montante da condenação (art. 368 do CC).
Em razão da sucumbência recíproca, deverão a parte autora e a parte requerida suportar as custas processuais em iguais proporções. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser pagos na mesma proporção que as custas processuais aos procuradores adversos, considerando a simplicidade do feito, a prática de poucos atos processuais, o local da prestação do serviço e o tempo de duração do processo, vedada a compensação (Ap. Cív. n. 2008.055809-3, rel. Des. Fernando Carioni).
Advirto que, quanto à parte demandante, a exigibilidade de tais verbas segue suspensa, haja vista a gratuidade da justiça concedida.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 48, da origem).
Alega que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica e determinado a restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, deixou de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o dano não seria presumido. Sustenta que a falsificação de sua assinatura, comprovada por laudo pericial grafotécnico produzido em ação de produção antecipada de provas (proc. n. 5003001-33.2023.8.24.0041), configura ato ilícito grave e suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, especialmente diante de sua condição de idosa e hipossuficiente.
Requer, assim, a reforma da sentença para que o Banco C6 Consignado S.A. seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com as contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (evento 57, CONTRAZ1, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos, observado que o autor apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por J. F. D. S., em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S.A.
O juízo de origem declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 010018596398, determinou a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e condenou o banco à restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme o entendimento firmado pelo Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO RÉU.
1) INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS PELOS DESCONTOS IRREGULARES. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESEMBOLSO CORRESPONDENTE A MENOS DE 6 % (SEIS POR CENTO) DO RENDIMENTO DO AUTOR. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. PLEITO ACOLHIDO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS.
"Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE OS PACTOS ASSINADOS FORAM DEVIDAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS, COM A COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES À AUTORA. TESE, ADEMAIS, DE QUE O MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES APONTADAS PELA PERÍCIA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. LAUDO TÉCNICO ACOSTADO AOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE HOUVE DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONFRONTADAS EM TODOS OS 8 (OITO) ASPECTOS ANALISADOS. PERÍCIA ELABORADA POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES, DE MODO QUE SUA CONCLUSÃO DEVE PREVALECER. ADEMAIS, ALEGADA "FRAUDE PERFEITA" QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA QUE, ALÉM DISSO, FORAM DEPOSITADOS EM JUÍZO COM O INGRESSO DA AÇÃO. APELO, NO PONTO, AFASTADO.
ADEMAIS, ALMEJADO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
POR FIM, PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. DESCONTO MENSAL QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ABATES CORRESPONDENTES A 5,2 % (CINCO VÍRGULA DOIS POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO PERMITEM PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A REQUERENTE É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA, NESTE PARTICULAR, REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. PRETENSÃO DE QUE SEJAM FIXADOS DESDE O EVENTO DANOSO, E NÃO DESDE A CITAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. CONTRATOS FRAUDULENTOS FIRMADOS POR TERCEIROS. PARTES QUE NÃO SE ENCONTRAM LIGADAS POR RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INCIDE DESDE O EVENTO DANOSO (CADA DESCONTO INDEVIDO). RECURSO, NO TOCANTE, ACOLHIDO.
NO MAIS, PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO, NO PONTO, PREJUDICADO, DIANTE DO ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA DE INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5009551-18.2020.8.24.0019, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022).
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de circunstância apta a ensejar indenização por danos morais, uma vez que, embora comprovada a cobrança indevida em benefício previdenciário da autora, não há demonstração de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, tampouco prova de que os descontos realizados tenham comprometido sua subsistência ou lhe causado abalo relevante à esfera extrapatrimonial.
Assim, a situação, embora reprovável, não ultrapassa o âmbito do mero dissabor, razão pela qual não há falar em reparação por dano moral.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Sem custas, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034487v5 e do código CRC e8b59039.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 16/11/2025, às 11:38:18
5004352-07.2024.8.24.0041 7034487 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:40:45.
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